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Caio Focacciapor Caio Focaccia
Relação de consumo, Uncategorizedagosto 8, 20190 comentários 0 Gostos

Atenção! Fabricante de produtos e serviços – Recall – novas regras – Portaria 618/19

Em virtude de nossa ampla atuação em assessoria empresarial-consumerista, notadamente quanto a campanhas de recall, entendemos conveniente trazer ao vosso conhecimento importantes alterações normativas ocorridas relativamente ao tema.

 

No dia 02.07.2019, foi publicada no DOU a Portaria n. 618/19, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que trata sobre o procedimento de comunicação da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços após sua colocação no mercado de consumo – o chamado recall.

 

Destacamos algumas das principais alterações previstas:

 

  • o fornecedor tem 24 horas para avisar a SENACON de que iniciou uma investigação para apurar um possível problema em seu produto ou serviço;

 

  • referida investigação não pode durar mais de 10 dias, a contar do aviso inicial à SENACON, a menos que se demonstre a necessidade de dilação de prazo para a conclusão da investigação;

 

  • Ao final dos 10 dias, o fornecedor terá 2 dias para apresentar o comunicado de recall, seguindo o procedimento – agora podendo protestar pela juntada de documentos faltantes, o que, se deferido pela SENACON, terá 15 dias para assim fazer – ou os motivos pelos quais não fará a campanha de chamamento;

 

  • Quanto aos meios de divulgação da campanha de recall, ainda é necessário que sejam veiculados em meio escrito, por transmissão de sons e por transmissão de sons e imagens, mas agora o fornecedor poderá optar por veículos digitais (internet), devendo, contudo, justificar as escolhas, a fim de demonstrar que foram as melhores para atingir de forma rápida e certeira o público consumidor detentor do produto ou serviço afetado pela campanha de recall;

 

  • O aviso de risco inserido no site do fornecedor deve ser acessado pelo consumidor em até 2 clicks. Ou seja, o link para acesso ao aviso de risco deve ser inserido na página de entrada/principal do site do fornecedor e, esse comunicado deve permanecer por 5 anos no site do fornecedor;

 

  • Se o fornecedor estiver impossibilitado de realizar o efetivo reparo do produto ou serviço, o plano de mídia deverá apresentar precisão de nova veiculação, quando da possibilidade do reparo;

 

  • O fornecedor deve fornecer ao consumidor, por meio físico ou eletrônico, comprovante de atendimento ao chamamento, com indicação do local, data, horário e duração do atendimento e da medida adotada;

 

  • O fornecedor deve fornecer relatório de atendimento periódico, a cada 4 meses, a ser enviado até o último dia do mês seguinte ao encerramento do período de referência, podendo ser enviado em períodos menores a critério do fornecedor ou da SENACON;

 

  • Todos os comunicados deverão ser feitos, preferencialmente, pelo SEI – Sistema Eletrônico de Informações;

 

Referida Portaria, que revogou a Portaria 487/12, deverá ser observada com atenção pelos fabricantes ou importadores de produtos, pois a inobservância desta e de suas regras pode acarretar multas elevadas, apreensão ou inutilização dos produtos, proibição de fabricação, cassação de licença de funcionamento, dentre outras.

 

Ficamos à disposição em caso de dúvidas ou comentários, especialmente em virtude de nossa larga experiência em assessoria jurídica em campanhas de recall.

 

 

Tag:
automóvel bicicleta defeito fornecedor portaria 618 produto Recall regras
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Caio Focaccia

Caio Focaccia

Caio Focaccia é sócio do escritório desde janeiro de 2016, com mais de 10 anos de atuação nas áreas de contencioso cível, comercial, imobiliário, arbitragem, direito do consumidor e contratos empresariais.
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